Renan Serpa
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Renan Serpa
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
Raffa Melo
Bronze DIVISÃO 1 , Account ManagerFala Renan!
Pelo que está publicado até agora, a resposta é: a obrigação está na lei, mas o leiaute técnico do Portal Nacional da NFS-e para destaque de IBS/CBS ainda não foi disciplinado oficialmente, pelo menos não no nível de detalhe que já existe para NF-e/NFC-e (NT 2025.002).
O que tem na LC 214/2025:
Art. 60 obriga o sujeito passivo de IBS/CBS a emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens e serviços, e remete a forma, conteúdo e prazos a ato conjunto do CGIBS e da RFB (§3º).Art. 62, §5º e §6º cria o ambiente nacional da NFS-e e autoriza soluções alternativas ao Portal Nacional, desde que respeitado o padrão nacional.
O que ainda não tem:
Uma NT específica da NFS-e equivalente à NT 2025.002 (que regulamenta o destaque de IBS/CBS via CST + cClassTrib na NF-e/NFC-e). Para nota de serviço, a regulamentação operacional do Portal Nacional ainda depende de ato conjunto do CGIBS+RFB.
Sobre os softwares que "já fazem o destaque", provavelmente é uma das três coisas:
Campo interno preparatório, útil para cálculo e migração;
Layout proprietário, não necessariamente o padrão nacional definitivo;
Antecipação comercial baseada em parâmetros do ano de testes (2026, sem penalidades - Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025).
Não significa que o fornecedor que não mostra o destaque esteja errado, e nem que o que mostra esteja oficialmente homologado.
A pergunta certa para o cliente que quer trocar de sistema é:
Em qual leiaute oficial o destaque está baseado?
A escrituração é aceita pelo ambiente nacional?
É funcionalidade de teste 2026 ou produção definitiva pós-2027?
Trocar de ERP só pelo argumento "o outro já destaca IBS/CBS" sem essa validação pode virar custo sem ganho real de conformidade.
:)
Renan Serpa
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